- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS OCULTOS EM REDE DE GÁS GLP DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e à realização de reparos em rede de gás GLP de empreendimento imobiliário, em razão de vícios ocultos. 2. A decisão agravada aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, independentemente da natureza da tutela, e afastou a aplicação do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, por se tratar de vício oculto. Também rejeitou a alegação de omissão quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e afastou a tese de responsabilidade do síndico com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. O agravante alegou omissão quanto aos prazos de garantia do art. 618 do Código Civil e ao dever de manutenção do síndico (art. 1.348, V, do Código Civil), além de sustentar a incidência do prazo decadencial do art. 618 do Código Civil e a inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravado, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aos vícios ocultos e a impossibilidade de transferir a responsabilidade ao síndico por falhas endógenas de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo decadencial do art. 618 do CC ou o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC à pretensão de reparação por vícios construtivos; (iii) verificar a existência de prequestionamento necessário à apreciação da tese referente à responsabilidade do síndico prevista no art. 1.348, V, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não foi omisso quanto às questões essenciais, tendo analisado suficientemente os pontos levantados, inclusive as críticas do assistente técnico da parte ré, não havendo violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. O prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, que trata de solidez e segurança, não se confunde com o prazo para exercício da pretensão reparatória em hipóteses de vício oculto, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto nesse dispositivo. 8. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, seja veiculadas como obrigação de fazer ou como indenização, e não houve superação do lapso decenal, mesmo considerando como termo inicial a data do habite-se. 9. A revisão das conclusões periciais e a análise da natureza oculta dos defeitos subterrâneos demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação de responsabilidade do síndico com fundamento no art. 1.348, V, do Código Civil não foi prequestionada na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 11. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido, com majoração, de ofício, dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, independentemente da natureza da tutela. 2. O prazo de garantia do art. 618 do Código Civil não se aplica às pretensões de reparação de vícios ocultos, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto nesse dispositivo. 3.A revisão de conclusões periciais e a análise da natureza oculta dos defeitos subterrâneos encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A responsabilidade do síndico por falhas endógenas de execução não pode ser transferida sem o necessário prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF. 5. É possível a majoração de ofício dos honorários advocatícios em grau recursal, quando verificada a omissão na decisão monocrática e presentes os requisitos legais do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 205, 618 e 1.348, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp 903.771/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.06.2009; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19.12.2018. (AgInt no AREsp n. 2.560.636/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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