JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO E PARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame do conjunto fático-probatório sobre posse e administração do espólio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de inventário e partilha, com discussão sobre a nomeação do inventariante e a alegada preferência legal por suposta posse e administração do espólio pelo recorrente. 3. A Corte a quo manteve a nomeação de MARCELO VINÍCIUS ARANTES como inventariante e desproveu o agravo de instrumento, por ausência de comprovação da posse e administração do espólio pelo recorrente, inexistência de hierarquia entre herdeiros da mesma classe e remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ordem do art. 617, II, do CPC somente prevalece se demonstrada a posse e administração do espólio, o que foi afastado pelo acórdão estadual com base em exame dos documentos. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo probatório para aferir posse e administração do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 617, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.505.752/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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