JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que negou o pedido de substituição da agravada no cargo de inventariante. 2. Os agravantes alegam que a análise do recurso especial não requer exame de elementos probatórios, mas apenas a leitura dos acórdãos proferidos pelo TJSP, defendendo a nomeação de inventariante dativo e a aplicação da pena de sonegados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do pedido de substituição da inventariante implica o revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. O acórdão da apelação analisou satisfatoriamente a questão referente ao pedido de substituição da inventariante, entendendo não estarem configuradas condutas que justifiquem a substituição, conforme preceitua o art. 622 do CPC. 5. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a adequação das condutas da inventariante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de condutas da inventariante que demandam revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.793.592/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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