JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 211, do STJ, e 282 do STF. 2. A controvérsia trata de ação revisional de cláusula de divórcio consensual, em que se pleiteou a exoneração, ou subsidiariamente, a revisão da obrigação de custeio de plano de saúde vitalício em favor de ex-cônjuge. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e manteve o pagamento vitalício do plano de saúde. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido de exoneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF, considerando as alegações de prequestionamento e de hipótese excepcional para a manutenção da pensão entre ex-cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação do STJ quanto ao caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges, não se limitando ao binômio necessidade/possibilidade. 6. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A incidência de óbices pela alínea a inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 480, 849 e 1.699; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.310/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.659.677/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.205.408/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025. (AgInt no AREsp n. 2.525.479/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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