JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS CIVIS PROVISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e ao art. 1.694 do Código Civil, e aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de alimentos civis e compensatórios, interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios à ex-cônjuge. 3. A Corte a quo reformou a decisão de primeiro grau para cassar os alimentos civis provisórios, manter alimentos compensatórios até a transferência de metade dos valores em contas no Brasil e assentou a ausência de demonstração de impossibilidade de autossustento, à luz do binômio necessidade/possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é genérica e sem fundamentação adequada, com violação dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não enfrentar teses sobre necessidade de alimentos civis e oposição ao julgamento virtual; (ii) saber se houve violação do art. 341 do Código de Processo Civil, com desconsideração de fatos incontroversos, à luz do art. 374, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 1.694 do Código Civil ao cassar alimentos civis provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou de modo claro e objetivo as questões essenciais, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos das partes. 6. A pretensão de revisão quanto à violação do art. 341 do Código de Processo Civil demanda reexame da moldura fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, somente cabíveis quando evidenciada a absoluta impossibilidade de autossustento; no caso, não se constatou imprescindibilidade dos alimentos civis, ante idade, formação, experiência e administração de bens com recebimento de valores, mantidos alimentos compensatórios até a transferência dos ativos. 8. A inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois o acolhimento das teses exigiria revisitar o conjunto fático quanto à necessidade, possibilidade e capacidade de autossustento, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por falta de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos essenciais da controvérsia, afastando suposta violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revisão de conclusão quanto à capacidade de autossustento e à necessidade de alimentos civis atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, somente cabíveis quando demonstrada a absoluta impossibilidade de autossustento, nos termos do art. 1.694 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II e IV; 1.022, II; 341; 373, I e II; 937, VIII; 374, II; do Código Civil, art. 1.694; da Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.938.901/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.750.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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