JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518 do STJ, 282, 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução, no qual se rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção, reconheceu a legitimidade ativa da massa falida e afastou a prescrição intercorrente em razão de tentativas de citação frustradas por conduta do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante do pedido de revaloração jurídica para reconhecer nulidade da citação e prescrição intercorrente; (ii) saber se houve impugnação específica da legitimidade ativa da massa falida, à luz do art. 14 da Lei n. 9.365/1996 e do art. 10, § 1º, do Decreto n. 3.113/1999, de modo a afastar as Súmulas n. 284 e n. 283 do STF; (iii) saber se há prequestionamento dos arts. 3º e 6º do CPC/1973 e do art. 10, § 1º, do Decreto n. 3.113/1999, para afastar a Súmula n. 211 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas da instância ordinária sobre a demora da citação e o afastamento da prescrição, inclusive à luz da Súmula n. 106 do STJ. 6. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 284 e n. 283 do STF, porque as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, apoiado em informação do BNDES quanto à legitimidade para cobrar 100% da dívida. 7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a falta de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos arts. 3º e 6º do CPC/1973 e do art. 10, § 1º, do Decreto n. 3.113/1999, mesmo após embargos de declaração. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não se configurou a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do afastamento da prescrição intercorrente e da nulidade da citação, fundados em particularidades do caso e na aplicação da Súmula n. 106 do STJ, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável o recurso quando as razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 284 e n. 283 do STF. 3. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 247, 618, II, 652, 3º, 6º; Lei n. 9.365/1996, art. 14; Decreto n. 3.113/1999, art. 10, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 106, 211, 518; STF, Súmulas n. 283, 284, 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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