JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 127 DA CF E AO TEMA 471/STF. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFIRMADA À LUZ DA ORDEM URBANÍSTICA, AMBIENTAL E DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIRETA DA CF EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão desfavorável em ação civil pública relativa a loteamento irregular, suscitando omissão quanto ao art. 127 da Constituição Federal e ao Tema 471 do Supremo Tribunal Federal, além de requerer prequestionamento explícito e efeitos infringentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por ausência de enfrentamento da legitimidade do Ministério Público sob a ótica do art. 127 da Constituição Federal e do Tema 471; (ii) é cabível o prequestionamento constitucional para viabilizar recurso extraordinário; (iii) há espaço para efeitos infringentes dos embargos. 3. O acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade ativa do Ministério Público com base no art. 129, III, da Constituição Federal e nos arts. 81, 82 e 91 do CDC, reconhecendo a natureza de interesses individuais homogêneos dos consumidores, a par da tutela da ordem urbanística e ambiental, configurando relevância social qualificada no contexto de loteamento em área de proteção ambiental, afastando a alegada omissão. 4. O recurso especial não é via adequada para interpretação direta da Constituição, sendo indevido utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou impor efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. (EDcl no AREsp n. 2.560.261/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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