- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E INACABAMENTO DE EMPREENDIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR QUITAÇÃO E POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CDC E TEORIA FINALISTA MITIGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 RISTJ. "DISSÍDIO NOTÓRIO" INSUFICIENTE. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022 DO CPC. INAPTIDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo decisão do Tribunal estadual que afastou a rescisão contratual por entender aperfeiçoado o negócio pela quitação e posse. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada; (ii) precedentes específicos do Tribunal justificam superar a Súmula 7/STJ; (iii) o dissídio alegado dispensa o cotejo analítico por ser "notório"; (iv) os embargos comportam efeitos modificativos. 3. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais, assentando que a revisão das premissas fáticas sobre a destinação econômica do imóvel e a natureza do empreendimento - base do afastamento do CDC - exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegação de "dissídio notório" não substitui o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a mera transcrição de ementas não demonstra similitude fática e divergência de teses. 5. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão de mérito, nem comportam efeitos infringentes na hipótese. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.711.833/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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