JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação civil pública relacionada a loteamento e obrigação de fazer. 2. O objetivo recursal é decidir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a presença de tais vícios no acórdão embargado. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 5. O acórdão embargado está plenamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, configurando mero inconformismo com a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.980.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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