JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA COM LANCE MÍNIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, adequação do parâmetro de 50% do art. 891, parágrafo único, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003 e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que autorizou nova hasta pública do imóvel com lances não inferiores a 50% do valor de avaliação. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão que fixou lance mínimo em 50%, por conformidade com o art. 891, parágrafo único, do CPC, afastando preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é válida a fixação do valor mínimo da arrematação em 50% do valor de avaliação; (iii) definir se houve prequestionamento do art. 37 do Estatuto do Idoso; (iv) analisar se a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família é possível em recurso especial, sem reexame de fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou a autorização da hasta pública com lance mínimo de 50% e registrou a superação da tese de bem de família com núcleo de idosos, inexistindo violação ao art. 489, II, do CPC. 6. A conclusão de inexistência de preço vil e a fixação do patamar de 50% do valor de avaliação alinham-se à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a adequação do art. 891, parágrafo único, do CPC. 7. É inviável o conhecimento da tese fundada no art. 37 da Lei n. 10.741/2003, por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 8. A pretensão de proteção do bem de família, com fundamento no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, exige revisitação do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido de lance mínimo em 80%, por analogia ao art. 896 do CPC, não afasta os óbices já reconhecidos e não infirmou a adequação do parâmetro de 50% à jurisprudência desta Corte. 10. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não caracterizada manifesta inadmissibilidade do agravo interno; é inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da causa não viola o art. 489 do CPC. 2. É válida a fixação do lance mínimo para arrematação em 50% do valor de avaliação, conforme jurisprudência do STJ. 3. A ausência de análise pela instância de origem impede o conhecimento de tese não prequestionada, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 4. A rediscussão da impenhorabilidade do bem de família exige reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 891, parágrafo único; 1.021, § 4º; 896; Lei n. 10.741/2003, art. 37; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, n. 83, n. 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.564.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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