JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução. Leilão judicial. Fixação de preço mínimo e possibilidade de pagamento parcelado. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de execução, no qual se discutia acórdão estadual que manteve (i) o valor mínimo para arrematação, em segundo leilão, de imóvel penhorado; e (ii) a possibilidade de pagamento parcelado do lance. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, considerou razoável o valor mínimo fixado em cerca de 70% do valor da avaliação, com fundamento em laudo pericial e no princípio da menor onerosidade ao devedor, e reputou adequada a aceitação de pagamento parcelado do lance em segundo leilão, por facilitar a alienação do bem e evitar sucessivos praceamentos. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 885, 886, II, 891, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando: (i) omissão quanto à impossibilidade de parcelamento do valor de arremate e ao valor mínimo em segunda hasta; e (ii) a possibilidade de alienação do bem, em segunda praça, por 50% do valor da avaliação. 4. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a análise da legalidade do parcelamento e da reapreciação do valor mínimo de arrematação demanda reexame de matéria fático-probatória. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à análise da impossibilidade de parcelamento do valor de arremate do bem penhorado e do valor mínimo a ser considerado em segunda hasta; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a decisão que fixa o preço mínimo de arrematação em segundo leilão em patamar correspondente a 70% da avaliação e admite o pagamento parcelado do lance, à luz dos arts. 885, 886, II, e 891, parágrafo único, do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas da execução. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais submetidas à sua apreciação, inclusive quanto ao valor mínimo em segundo leilão e à possibilidade de pagamento parcelado, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresentadas razões suficientes para o deslinde da controvérsia. 8. A verificação da alegada ilegalidade da cláusula que prevê o parcelamento do valor do imóvel objeto de penhora, bem como a reapreciação da adequação do valor mínimo de arrematação, pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios (laudo pericial, avaliação, condições do bem e da execução), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. O Tribunal local, ao fixar o valor mínimo de arrematação em segundo leilão em patamar correspondente a 70% da avaliação, com base em laudo pericial, e ao admitir o pagamento parcelado do lance, observou o regime expropriatório do CPC/2015 (arts. 885 e 891, parágrafo único) e o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem contrariar os dispositivos invocados. 10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no regime do CPC/2015, o juiz pode fixar preço mínimo para o leilão, inclusive admitindo arrematação por valor inferior ao da avaliação desde que não vil, bem como autorizar pagamento parcelado do lance, nos termos do art. 895 do CPC. 11. Inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e estando a pretensão recursal obstada pela Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos. 2. A aferição da ilegalidade de cláusula que prevê o parcelamento do valor de arremate e a revisão do valor mínimo de arrematação em leilão judicial demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. No regime do CPC/2015, o juiz pode fixar preço mínimo para a arrematação em percentual superior a 50% da avaliação e admitir o pagamento parcelado do lance em leilão, desde que respeitados o art. 885 e o art. 891, parágrafo único, do CPC e o princípio da menor onerosidade ao devedor. (AgInt no AREsp n. 2.887.066/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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