JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que afastou a Súmula n. 182 do STJ, aplicou a Súmula n. 83 do STJ, reconheceu a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 6º, VIII, do CDC e negou provimento ao agravo em recurso especial por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre investimentos no Fundo 157, com discussão sobre prescrição, restituição de valores e suficiência das contas prestadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação quanto às ações e aos cinco anos quanto às debêntures. 4. A Corte a quo manteve a declaração de contas boas, rejeitou a restituição integral dos valores investidos e alinhou a prescrição ao entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão e renúncia à prescrição; (ii) saber se houve omissão quanto à aduzida aplicação do art. 170, II, do Código Civil de 1916 e do art. 199, II, do Código Civil de 2002; (iii) saber se houve omissão quanto à adequação da prestação de contas, à luz do art. 551, caput, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto à possibilidade de restituição de valores, conforme o art. 884 do Código Civil e o art. 552 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material; os embargos buscam reanálise do mérito, o que não se admite em via integrativa. 7. O acórdão embargado está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das conclusões sobre prescrição, suficiência das contas e restituição demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Matéria nova relativa à orientação da CVM configura inovação recursal e não é conhecida em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito. 2. Alegação nova em embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.933.723/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 14/12/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.570.471/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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