JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto em ação de prestação de contas - segunda fase - envolvendo o Fundo 157, na qual foi reconhecida a prescrição parcial da pretensão, limitada a prestação de contas aos períodos não prescritos, e afastada a inversão do ônus da prova diante da ausência de comprovação mínima dos valores investidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são analisadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.852.085/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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