JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do reconhecimento da ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento do cotejo analítico para a alínea c; e (ii) saber se a ausência de menção ao dissídio na "questão em discussão" da ementa configura omissão a ser suprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao cotejo analítico, pois o voto apreciou a matéria e concluiu pela não demonstração da similitude fática exigida. 5. Não há omissão na ementa, porque a questão do dissídio foi enfrentada nas razões de decidir, afastando a necessidade de integração. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a exigência de cotejo analítico e conclui pela sua ausência. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.377.487/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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