JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender necessário o reexame de provas sobre a ausência de separação de fato do falecido e de affectio maritatis com a recorrente. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com pedido subsidiário de reconhecimento de sociedade de fato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da separação de fato do falecido e da affectio maritatis. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a agravante alega se tratar de correção da valoração jurídica de fatos já delineados e de subsunção ao art. 1.723 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de prova conclusiva da separação de fato e de affectio maritatis demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório quanto à separação de fato e ao affectio maritatis." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.723, 1.521; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.671.000/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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