- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EM NUVEM (TEF). JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. SUMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação indenizatória, imputando à fornecedora de software em nuvem falha no serviço por vulnerabilidades de segurança, com desvio de valores de vendas por fraude, e majorando honorários na apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e decisão surpresa por julgamento antecipado sem produção de novas provas; (ii) há violação dos arts. 186 e 187 do CC e aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor/terceiro; (iii) incide ou não a Súmula 7/STJ; (iv) está comprovado o dissídio jurisprudencial pelo cotejo analítico; (v) é cabível a redução dos honorários sucumbenciais majorados na apelação. 3. O acórdão afasta o cerceamento de defesa ao reconhecer instrução suficiente e julgamento maduro, precedido de produção antecipada de provas com laudo técnico, e fundamentação adequada, sendo o juiz destinatário da prova Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 4. A pretensão de reverter o julgado demanda reexame do laudo e do acervo probatório (dinâmica da fraude, arquitetura do sistema, mecanismos de segurança e nexo causal), incidindo a Súmula 7/STJ; a alegação de dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). 5. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.708.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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