- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4.O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir. 5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos. 6.A comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.O dissídio jurisprudencial não se configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.939.998/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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