JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, em demanda que versa sobre atraso na entrega de imóvel na planta e consequente devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando verificado vício no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). 4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante, o que não configura omissão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. Não há contradição no julgado quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo incabíveis embargos fundados em mera inconformidade com o entendimento adotado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. Inexistente obscuridade quando a decisão é inteligível e permite a compreensão dos fundamentos adotados, não se confundindo com a discordância subjetiva da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. Também não se verifica erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na identificação dos elementos essenciais da controvérsia, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.615.859/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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