- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO MÍNIMO DE 36 MESES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ART. 46 DA LEI 10.931/2004. TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 4.864/1965. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que manteve a invalidez de cláusula de correção monetária mensal em contrato quitado em 22 meses, reconheceu a abusividade de expediente de alongamento artificial por inserção de parcela para alcançar 36 meses e afastou a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento do art. 1º da Lei 4.864/1965 e da tese de sua prevalência; (ii) há contradição ou obscuridade entre o anúncio de exame conjunto dos arts. 46 da Lei 10.931/2004 e 1º da Lei 4.864/1965 e a não aplicação concreta deste último; (iii) a decisão incorre nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, do CPC por deixar de examinar tese potencialmente capaz de infirmar a conclusão; (iv) há necessidade de corrigir erro material ou complementar o acórdão. 3. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão aprecia expressamente a tese suscitada e conclui pela prevalência do art. 46 da Lei 10.931/2004, que condiciona a correção mensal à duração mínima de 36 meses, reputando inválida a inserção de parcela após a quitação para simular prazo mínimo e mantendo a correção anual em contrato quitado em 22 meses. 5. O voto enfrentou: (a) a aplicabilidade do art. 1º da Lei 4.864/1965 e rejeitou sua prevalência diante da regra específica de periodicidade do art. 46 da Lei 10.931/2004; (b) a prática de alongamento artificial do prazo contratual foi qualificada como abusiva e geradora de desvantagem exagerada; (c) a alegação de livre pactuação sob o regime do Sistema de Financiamento Imobiliário, tal como deduzida, não foi demonstrada de modo específico e, para infirmar a conclusão sobre a artificialidade e a abusividade, exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (d) a deficiência na demonstração do dissídio atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.718.498/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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