- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES VENCIDAS (ART. 537, § 1º, CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela orientação da Corte Especial sobre a impossibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes já vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança, em que se discutiu exibição de extratos bancários com imposição de multa diária. 3. A Corte de origem manteve a determinação de exibição de documentos, sob pena de astreintes, aplicando o Tema 1.000/STJ, com reconhecimento da relação jurídica e ausência de prova de impossibilidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (ii) verificar se se aplica a tese do Tema 1.000/STJ diante da alegada ausência de prova da relação jurídica no período indicado; (iii) analisar se as astreintes devem ser reduzidas e limitadas no tempo, com base no art. 537, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem é inviável, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O acórdão estadual está harmônico com o Tema 1.000/STJ, que legitima a exibição de documentos quando reconhecida a relação jurídica e ausente prova de impossibilidade material. 7. À luz do art. 537 do CPC e da orientação da Corte Especial, é vedada a revisão do montante acumulado das astreintes já vencidas, sendo possível apenas a modificação da multa vincenda, especialmente diante de reiteradas ordens de exibição e da frustração de medida de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas quanto à existência da relação jurídica e ao descumprimento da ordem de exibição de documentos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento firmado no Tema 1.000/STJ aplica-se à hipótese em que há prova do vínculo contratual e recusa injustificada à exibição de extratos bancários, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A multa cominatória já vencida não pode ser revista, limitando-se a possibilidade de modificação ao valor vincendo, conforme interpretação da Corte Especial ao art. 537, § 1º, do CPC. 4. A alegação de desproporcionalidade das astreintes não autoriza revisão retroativa do montante quando fundadas em circunstâncias fáticas reconhecidas pela instância ordinária e alinhadas à jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 537 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.587/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO (AgInt no AREsp n. 2.719.432/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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