JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ASTREINTES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento sem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contratos bancários em que a parte autora busca e apreensão e cominação de multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença homologou a prova produzida, indeferiu a busca e apreensão e não fixou honorários. 4. A Corte de origem determinou a busca e apreensão dos contratos faltantes e, não sendo possível, fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a partir do quinto dia da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cominação de multa diária pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, nos termos do art. 400 do CPC e do Tema n. 1.000 do STJ; (ii) saber se as astreintes devem ser aplicadas como ultima ratio, com prazo razoável e valor proporcional, conforme os arts. 536 e 537 do CPC; (iii) saber se a multa diária fixada gerou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber se a multa observou os critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação e a possibilidade de modificação ou exclusão quando excessiva, à luz do art. 537 do CPC; (v) saber se a cominação respeitou a necessária gradação de medidas coercitivas prévias, à luz do art. 536 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com base nos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP (Tema n. 1.000), quanto à sequência de medidas para exibição e à cominação de multa III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da proporcionalidade, razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes e das circunstâncias fáticas do caso. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem causa, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.000 do STJ e ao art. 400 do CPC ao prever tentativa de busca e apreensão antes da multa; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático. 9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbice sumular pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes e das circunstâncias fáticas do caso. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não é apreciada pelo tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.000 do STJ e com o art. 400 do CPC ao prever tentativa de busca e apreensão antes da multa. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 536, 537 e 1.029, § 1º; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 3.067.410/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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