- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão embargada expôs, com clareza, o itinerário fático-jurídico fixado pelo Tribunal estadual, registrando que a exequente distribuiu novo incidente de cumprimento de sentença exclusivo sobre os honorários sucumbenciais, afastando a alegação de duplicidade e atos constritivos. A referência equivocada à qualificação das partes foi considerada mero lapso sem repercussão lógica no decisum. 3. A jurisprudência exige indicação precisa de vício integrativo para o cabimento dos embargos de declaração, não sendo suficiente a irresignação com o conteúdo da decisão. A alegada obscuridade foi considerada incapaz de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.911.030/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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