- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 318-A DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considera-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública a prisão decretada com base na expressiva quantidade de droga encontrada - 23,6kg de maconha, 7,5g, e 15 comprimidos de ecstasy -, além da apreensão de duas pistolas, carregadores e munições. 2. Extrai-se caráter obrigatório da norma que dispõe sobre a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme HC coletivo 143.641/SP, concedido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/2/2018, com previsão atual nos artigos 318-A e 318-B do CPP. O afastamento da norma cogente depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável a prisão domiciliar da acusada. 3. Muito embora a quantidade expressiva de drogas localizadas no interior da residência, acompanhada de armas de fogo e munições de uso restrito, justifique a prisão preventiva, não é circunstância suficiente para denotar extrema excepcionalidade do caso a impedir a incidência da referida norma pela concessão da prisão domiciliar, atento ao maior interesse das crianças envolvidas. Ressalte-se a primariedade e a inexistência de histórico criminal da acusada, além de não ter sido constatada, por ora, a mercancia de drogas naquele local, apenas o depósito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 613.947/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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