- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDE A QUOTA-PARTE NO RISCO DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem escopo estrito, destinando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 2. A decisão embargada destacou que tratando-se de solidariedade passiva entre quatro réus, o proveito econômico obtido pela parte vencedora corresponde à sua quota-parte no risco da demanda (1/4), e não à totalidade do valor da causa. 3. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.788.430/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.