- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, em contrato de seguro IPA. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência aos arts. 757, 759 e 760 do CC, do art. 3º da LINDB e do art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966; (ii) foi cumprido o dever de informação acerca da limitação proporcional da indenização; (iii) a invalidez decorre de doença preexistente não coberta; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. As conclusões do acórdão estadual firmam o nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente e reconhecem a insuficiência informacional quanto à cláusula restritiva de cobertura, de modo que a pretendida revisão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ao não se conhecer do recurso especial pela alínea a em razão dos óbices sumulares, fica prejudicada a análise pela alínea c (dissídio jurisprudencial). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.799.511/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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