- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar a equiparação da doença ocupacional a acidente e da abusividade da cláusula contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas de apólice, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2 Reconhecida, com base em laudos periciais, a invalidez permanente total para a atividade laboral, é inviável a rediscussão do grau de incapacidade em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e de dissenso específico; além disso, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.692.779/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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