- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, visando a inclusão do subsídio "Desconto FGTS/União" na meação do imóvel financiado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, determinou a partilha do imóvel e fixou apuração dos percentuais de meação em liquidação conforme pagamentos realizados durante a convivência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir do valor partilhável o "Desconto FGTS/União" e o FGTS anterior à união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 283 do STF, diante da alegada inexistência de dois fundamentos autônomos e suficientes no acórdão estadual e do argumento de que o recurso especial impugnou especificamente ambos os fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão estadual assentou dois fundamentos autônomos - inexistência de onerosidade/esforço comum e titularidade vinculada à beneficiária por enquadramento exclusivo no Minha Casa, Minha Vida - não tendo o recurso especial impugnado de forma específica o segundo, e o trecho sobre titularidade não é mero reforço argumentativo, tratando-se de fundamento autônomo suficiente à manutenção da exclusão do subsídio da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.725; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. (AgInt no AREsp n. 2.867.260/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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