- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar extinto o cumprimento da sentença que havia condenado a operadora a manter o ex-empregado na apólice coletiva de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o superveniente cancelamento da apólice coletiva, por iniciativa da empresa estipulante, constitui fato novo a justificar a revisão da obrigação de manter o ex-empregado no plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, "o ex-empregado aposentado, [...], não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado". 5. O cancelamento superveniente da apólice coletiva é questão que não foi enfrentada na fundamentação do título executivo e, portanto, constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, a autorizar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC, liberando a operadora da obrigação de manter o ex-empregado na apólice extinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.034, REsp 2.126.277/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; AgInt no AREsp 1.572.718/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.419.903/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.810.668/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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