- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA FIANÇA POR NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por três óbices: impossibilidade de rediscutir obrigação fixada no título executivo judicial; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a extinção da fiança e a impossibilidade de rediscussão de obrigação do fiador. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a extinção da fiança e afastou a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de ilegitimidade passiva pode ser apreciada em cumprimento de sentença, afastando coisa julgada e preclusão, à luz dos arts. 485, VI, e 525, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ quanto à extinção da fiança por notificação extrajudicial, com base nos arts. 835, 837 e 838, I, do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 214 do STJ para afastar a responsabilidade do fiador por prorrogação contratual sem anuência; e (iv) saber se houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial para o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial condenou expressamente o fiador ao pagamento dos aluguéis até a desocupação, o que inviabiliza a rediscussão da obrigação em cumprimento de sentença e afasta a violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. A tese de extinção da fiança por notificação extrajudicial demanda reexame do contrato e do conteúdo da comunicação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; ademais, é impertinente a Súmula n. 214 do STJ, pois o inadimplemento ocorreu na vigência do contrato original. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em cumprimento de sentença, não se rediscute obrigação expressamente fixada no título executivo judicial, o que afasta a alegada violação ao art. 485, VI, do CPC. 2. A extinção da fiança por notificação extrajudicial exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e é inaplicável a Súmula n. 214 do STJ quando o inadimplemento ocorre na vigência do contrato original. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ." Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 525, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 835, 837, 838, I; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 214; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.607/SP. (AgInt no AREsp n. 2.818.839/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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