- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, inocorrência de ofensa aos arts. 757, 760, 768 e 206, § 1º, II, b, do CC, e ao art. 1.022 do CPC, e inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve cobertura securitária para vícios construtivos em seguro habitacional e a superação de óbices processuais aplicados na decisão monocrática, incluindo reinterpretação de cláusulas contratuais, reexame de prova, preclusão consumativa e alegada suspensão por temas repetitivos. 3. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade da seguradora com base na interpretação da apólice à luz do CDC e do princípio da boa-fé objetiva e no laudo pericial que constatou vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83/STJ diante da pendência de julgamento dos Temas 1039 e 1301; (ii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ por se tratar de matéria de direito; (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados e violação ao art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se deve ser observada a suspensão nacional determinada no Tema 1301/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ porque a tese de exclusão de cobertura demanda reinterpretação de cláusulas da apólice e reexame do laudo pericial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a preclusão consumativa da tese de prescrição em consonância com a orientação consolidada do STJ. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inclusive com apoio em precedente (REsp n. 1.804.965/SP). 8. A pendência dos Temas 1039 e 1301 não afasta os óbices processuais autônomos e suficientes identificados na decisão, notadamente preclusão e incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 9. No julgamento de agravo interno, é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, por não inaugurar nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto à preclusão consumativa. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes com fundamentação suficiente. 4. A pendência dos Temas 1039 e 1301/STJ não afasta óbices processuais autônomos que impedem o conhecimento do recurso. 5. É indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, arts. 757, 760, 768, 206, § 1º, II, b Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 10/4/2018 (AgInt no AREsp n. 2.319.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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