- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL POR PAGAMENTOS REALIZADOS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. MULTA CONTRATUAL. DECOTE DE VALORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados em reclamatórias trabalhistas não foram revertidos aos credores originários, com exceção do depósito judicial efetivado e reconhecido em determinado processo, inexistindo prova de cumprimento integral da obrigação contratual. 2. A pretensão de reavaliar a destinação e a natureza de pagamentos realizados implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há afronta ao artigo 884 do Código Civil, pois não foi demonstrada vantagem indevida ou duplicidade de satisfação, sendo necessário reexame de provas para alterar a conclusão do acórdão recorrido. 4. A alegação de força maior decorrente da pandemia foi rejeitada por ausência de prova documental contábil apta a comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação ou prejuízo econômico grave e específico. 5. Não se aplica a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, pois os documentos essenciais foram apresentados pelo réu, e o pedido de exibição de "toda a documentação contratual" foi considerado genérico e destituído de delimitação fática. 6. O artigo 505 do Código de Processo Civil não foi violado, pois as questões foram oportunamente apreciadas e decididas em conformidade com o conjunto probatório, sem reabertura indevida de temas preclusos ou alteração de decisão transitada em julgado. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.821.719/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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