- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em inversão do ônus da prova quando o acórdão recorrido conclui que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Afasta-se a alegada violação ao art. 476 do Código Civil quando reconhecida, pela instância ordinária, a comprovação da regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias pela parte autora, inexistindo justificativa para a retenção dos valores devidos. 3. Inviável o reconhecimento de enriquecimento sem causa quando o acórdão, com base na análise das planilhas e das notas fiscais, constata a efetiva compensação de valores relativa aos materiais utilizados, os quais eram de propriedade da parte autora. 4. A modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.029.955/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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