- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de afastamento da ofensa ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 317 e 801 da Lei n. 13.105/2015, aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação ao art. 507 da Lei n. 13.105/2015 e aos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 c/c 31 e 42 da Lei n. 10.931/2004 e 66-B, § 1º, da Lei n. 4.728/1965, e do art. 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se pleiteou a extinção por ausência de juntada do título executivo relativamente à Cédula n. 1344536 e, quanto às Cédulas n. 1341162 e n. 1349945, a extinção pela iliquidez em razão da cessão fiduciária de recebíveis vinculados à dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução quanto à cédula n. 1344536 por ausência de título (art. 798, I, a, da Lei n. 13.105/2015) e, sem resolução de mérito, quanto às cédulas n. 1341162 e n. 1349945 por iliquidez (art. 485, IV, da Lei n. 13.105/2015), com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a liquidez dos títulos, mas manteve a extinção por fundamento diverso: em recuperação judicial, o crédito somente não se sujeita até o limite da garantia, devendo o saldo remanescente ser habilitado como quirografário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão de origem quanto à preclusão da extraconcursalidade do crédito (art. 507 da Lei n. 13.105/2015); (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade por ausência de intimação para emenda com juntada da CCB n. 1344536 (arts. 317 e 801 da Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se houve omissão quanto à não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos presentes e futuros (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 c/c art. 31 e art. 42, caput, da Lei n. 10.931/2004, e art. 66-B, § 1º, da Lei n. 4.728/1965); (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por estarem as razões do recurso especial alinhadas aos fundamentos do acórdão recorrido; e (v) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 317 e 801 da Lei n. 13.105/2015 por se tratar de requalificação jurídica sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão do acórdão recorrido, pois o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, o que afasta a violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese de preclusão do art. 507 da Lei n. 13.105/2015, porque as razões do especial estavam dissociadas do fundamento do acórdão, que apenas sujeitou à recuperação o saldo não coberto pela garantia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de intimação para emenda (arts. 317 e 801 da Lei n. 13.105/2015), pois a revisão da conclusão do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, porque o acórdão estadual afirmou a sujeição do saldo remanescente à recuperação judicial e as razões não impugnaram especificamente esse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastada a violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não se correlacionam com o fundamento do acórdão recorrido, inclusive quanto à preclusão do art. 507 da Lei n. 13.105/2015. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como na alegada nulidade por ausência de intimação para emenda (arts. 317 e 801 da Lei n. 13.105/2015). 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na impugnação acerca da sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, limitada ao saldo remanescente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 507, 317, 801, 798, I, a, 485, IV, 1.030, V; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 10.931/2004, arts. 31, 42, caput; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG. (AgInt no AREsp n. 2.826.974/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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