- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução individual por suposta sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e novação pelo plano homologado.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve o prosseguimento da execução em relação aos garantidores e afastou, por ora, a extinção da execução quanto à devedora principal, limitando, porém, a persecução aos créditos cedidos com propriedade fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito e a execução submetem-se aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a cessão fiduciária atendeu os requisitos dos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou contradição, inviabilizando a compreensão da controvérsia.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da garantia fiduciária.8. A incidência de óbices sumulares no ponto fundado na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto à mesma tese jurídica pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária. 3.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da garantia fiduciária. 4. A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica o conhecimento da divergência pela alínea c quanto à mesma tese jurídica".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, § 3º e 59; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.362, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.119.131/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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