JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE SEM DESTAQUE. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA COM CONHECIMENTO DA IDADE SUPERIOR AO TETO E RECEBIMENTO DE PRÊMIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC) E BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo, no qual se discutiu a validade de cláusula limitativa de idade sem destaque e a recusa de cobertura após a aceitação do segurado com idade superior ao limite. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do CC pela imposição de cobertura para evento não previsto em razão de limite etário; (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à validade de cláusula de limite etário em seguro de vida em grupo. 3. A conclusão do acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos de direito do consumidor: ausência de informação clara e destacada sobre a limitação etária (arts. 6º, III, e 46 do CDC), violação da boa-fé objetiva pela aceitação do segurado acima do limite e recebimento continuado dos prêmios, com posterior negativa de cobertura. Ao não impugnar especificamente tais fundamentos, o recurso especial evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Superada a tese central por deficiência de ataque aos fundamentos autônomos, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, por repousar na mesma compreensão jurídica não enfrentada. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.843.375/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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