JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE SEM DESTAQUE. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão por suposta equivocada afirmação de ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do julgado estadual, acerca do dever de informação qualificada do consumidor (arts. 6º, III, e 46 do CDC) e da boa-fé objetiva, bem como se houve efetivo enfrentamento, no apelo nobre, da validade da cláusula de limitação etária e da inexistência de violação da boa-fé.3. O acórdão embargado é claro ao reconhecer a incidência do CDC na relação securitária, exigir destaque para cláusulas limitativas e apontar a aceitação do segurado acima do limite de idade, com recebimento de prêmios e negativa apenas após o sinistro, como conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Não há omissão quando se conclui que o recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos autônomos, limitando-se a sustentar, em tese, a prevalência de dispositivos do CC.4. A deficiência de ataque aos fundamentos autônomos (dever de informação e boa-fé objetiva) afasta a alegada omissão e mantém a incidência da Súmula 283/STF, que foi a razão para o não conhecimento do especial; por consequência, permanece prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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