JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA QUE IMPLICA REANÁLISE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a violação ao dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo, em razão da ausência de ciência do segurado sobre cláusulas limitativas do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ciência do segurado sobre cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura do segurado nos documentos apresentados pela seguradora, bem como a falta de provas de que o segurado estava ciente das condições do seguro, configuram violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A estipulação imprópria no contrato de seguro de vida em grupo torna a interpretação do contrato como se individual fosse, afastando a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1112/STJ. 5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.024.163/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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