JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 774 do CPC; e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que determinou o levantamento de valores bloqueados, reconheceu intuito procrastinatório e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Corte a quo julgou o agravo de instrumento e manteve a decisão, com majoração da multa, reputando preclusa a discussão sobre competência e possibilidade de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, para afastar a Súmula n. 282 do STF; (iii) saber se a análise da suposta violação do art. 774, II, III, IV, e parágrafo único, do CPC demanda reexame de fatos e provas; e (iv) saber se há prejudicialidade no exame do suposto dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou as questões essenciais e assentou a preclusão sobre competência e penhora, afastando violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC. 6. Ausente manifestação da Corte local sobre a matéria dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. Rever o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantidos os óbices da alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio pela alínea c, por recair sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando violação ao art. 489 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos de lei federal atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 3. A revisão de multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável a análise do dissídio pela alínea c quando mantidos os óbices da alínea a sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 774, II, III, IV e parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.844.989/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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