- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA ACIONÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL E SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 126, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à diferença acionária contra sociedade em recuperação judicial, discutindo a utilização de depósito judicial e a submissão do crédito aos efeitos do plano de recuperação. 3. A Corte a quo manteve, em agravo de instrumento, a restituição do depósito à recuperanda e afastou o pagamento nos autos, em razão da natureza concursal do crédito, da iliquidez e da necessidade de habilitação ou cumprimento conforme o plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve prequestionamento do art. 126, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 pela oposição de embargos de declaração, com incidência da Súmula n. 356 do STF e do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afastando os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo a inviabilidade de liberação do depósito, o concurso universal de credores, a novação legal do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 e a necessidade de submissão do crédito ao plano. 6. Ausente debate específico sobre o art. 126, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; a mera oposição de embargos de declaração e o art. 1.025 do Código de Processo Civil não suprem o prequestionamento, e a Súmula n. 356 do STF não se aplica na direção pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 126, § 1º, 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025. (AgInt no AREsp n. 3.016.979/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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