- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA NA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO (CIRCULAR 351/1967). SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO (ART. 360 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória c.c. cobrança visando à complementação de aposentadoria a ser paga pelo banco, com base na Portaria 966/1947, apesar do benefício pago pela entidade fechada de previdência complementar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 177 do CC/1916; (ii) houve novação (art. 360 do CC) no ajuste firmado em 1997 entre o banco e a entidade previdenciária; (iii) há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. Quando a pretensão busca o próprio direito material à complementação de aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de direito. O prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 inicia-se na ciência da supressão do direito, que ocorre com a Circular 351/1967. Entendimento consolidado. Óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da existência da novação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Superados os fundamentos pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.846.734/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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