JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NOVAÇÃO E INAPLICABILIDADE DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c/c cobrança, visando reconhecer direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966/1947 e ao pagamento de atrasados do quinquênio anterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus fundamentos, ao afirmar prescrição vintenária com termo inicial em abril de 1967, afastando novação e a aplicação da Súmula n. 85 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 177 do CC/1916, é abril de 1967, ou se deve ser fixado em dezembro de 1997, na data do acordo entre o recorrido e a PREVI, ou na data da aposentadoria de cada recorrente; (ii) saber se houve novação pela avença de 1997, com início de novo prazo prescricional; e (iii) saber se se trata de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85 do STJ para atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, porque, na entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior; o termo inicial da prescrição é abril de 1967, quando o Banco do Brasil transferiu os encargos à PREVI. Não se configura novação, à luz do art. 1.000 do CC/1916, pois o acordo de 1997 expressamente afastou o animus novandi, sendo vedado em recurso especial interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há relação de trato sucessivo, pois se busca instituir o próprio direito à complementação, razão pela qual não incide a Súmula n. 85 do STJ; a prescrição atinge o fundo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; Aplica-se o art. 2.028 do CC/2002 e o art. 177 do CC/1916, com termo inicial em abril de 1967, atingindo o próprio fundo do direito; Não se caracteriza trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula n. 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 177, 2.028, 1.000, 361; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 85; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.537/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.560.422/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.324.400/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/6/2019. (REsp n. 1.993.765/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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