JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. SERVIÇO HOSPITALAR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC DEPENDE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade proferida em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, que reconheceu falha na prestação de serviço hospitalar e fixou danos morais, com redução do valor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186, 402, 403, 884, 927 e 944 do CC e 14 do CDC; (ii) há violação dos arts. 140, 371, 373 e 374 do CPC. 3. A revisão do juízo de responsabilidade civil e da quantificação dos danos morais, fundados em laudo pericial e demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A matéria processual apontada (arts. 140, 371, 373 e 374 do CPC) não foi objeto de juízo explícito na decisão colegiada, nem se viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial; incide, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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