JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, MANTENDO DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO NA APELAÇÃO. RECURSO DA OPERADORA: INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). RECURSO DA PACIENTE: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF), ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO (SÚMULA 13/STJ; AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO QUE AFASTA FALHA DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO. CAPÍTULO REMANESCENTE DE DANOS MATERIAIS NÃO DEVOLVIDO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual o acórdão estadual afastou os danos morais e estéticos, mantendo danos materiais fixados em sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o capítulo dos danos materiais poderia ser revisto no especial, apesar de não ter sido devolvido na apelação; (ii) há violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14, § 1º, do CDC à luz das premissas do acórdão que reconheceu inexistência de ato ilícito e falha de serviço. 3. A inovação em embargos de declaração para atacar capítulo não devolvido na apelação impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. A discussão sobre danos materiais não foi objeto de impugnação específica na instância ordinária, inviabilizando o exame na via excepcional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEMORA NO ATENDIMENTO E INFECÇÃO HOSPITALAR (KPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL, PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL, FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por paciente contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por suposto erro médico, demora no atendimento e infecção hospitalar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC e do art. 14, § 1º, do CDC; (ii) é possível reconhecer dano moral in re ipsa e dano estético; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre responsabilidade objetiva por infecção hospitalar e demora no atendimento. 3. Razões deficientes, sem demonstração clara de como o acórdão contrariou a interpretação dos dispositivos federais indicados, atraem a Súmula 284/STF. Pretensão calcada em revolvimento de fatos e provas (perícia, documentos e testemunhos) encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Dissídio não comprovado pela ausência de indicação do artigo de lei objeto de interpretação divergente, pela utilização de paradigmas do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ) e pela falta de cotejo analítico. Teses constitucionais não se examinam em recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.795.693/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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