- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c em razão da mesma Súmula; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por alegado erro médico em atendimento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 11.297,50. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; se cabia redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do hospital à luz dos arts. 6º, I e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC; se incide a teoria do risco da atividade prevista no art. 927, parágrafo único, do CC; se há responsabilidade objetiva do prestador de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da CF; se houve ofensa ao devido processo legal do art. 5, LIV, da CF; e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e rejeitou omissão e contradição com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal, à falha do serviço e às conclusões sobre o ônus da prova. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido analisa a matéria com fundamentação clara e suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo causal. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373 § 1º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14, caput, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.048.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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