- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. REPROVAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas relativa ao exercício da curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reprovou as contas e reconheceu saldo devedor de R$ 122.967,25. A Corte a quo manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ante o alegado prequestionamento da matéria; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do curatelado; (iii) saber se há erro material nos valores da condenação; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Refoge da competência do STJ analisar suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não se conhecendo do especial nesse ponto. 5. Consoante entendimento do STJ, o interesse de agir deve ser aferido pela existência do binômio necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, havendo necessidade de prestar contas, por parte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como pelos valores geridos por ela em nome do curatelado, e por estar na posse de bens de incapaz. 6. O dever da curadora de prestar contas subsiste em relação ao período em que exerceu a administração, mesmo após o óbito do curatelado e a partilha realizada pelos herdeiros, dada a natureza pública e fiduciária do múnus que assumiu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A parte recorrente não apontou, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal violado em relação ao alegado erro material na fixação do valor devido, vindo a fazê-lo apenas nas razões do agravo, o que caracteriza preclusão consumativa e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, além de ausência de debate no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de indicação inequívoca dos dispositivos legais em que teria havido interpretação divergente, incidindo a Súmula n. 284 do STF IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A indicação do art. 494, I, do CPC apenas em sede de agravo caracteriza preclusão consumativa e deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF; e, ausente prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a indicação clara dos dispositivos legais tidos por interpretados de forma divergente, atraindo a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV; CPC, arts. 485, VI; 494, I; CC/2002, arts. 1755, 1757 e 1774. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.638.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.186.076/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.892.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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