- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando os requisitos de admissibilidade recursal e o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.891.828/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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