- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA N. 83 DO STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão de penhora de imóvel em execução de título extrajudicial, discutindo impenhorabilidades de pequena propriedade rural e de bem de família. 3. A Corte a quo manteve a rejeição das impenhorabilidades por insuficiência de prova quanto à exploração familiar e à destinação residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, inclusive quando explorada por arrendamento, à luz dos arts. 832 e 833, VIII, do CPC; e (ii) saber se o imóvel urbano deve ser protegido como bem de família, com base no art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com pré-questionamento e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova de que o imóvel se enquadra em até quatro módulos fiscais e é explorado pelo núcleo familiar, o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e a revisão da conclusão local de ausência de prova demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O reconhecimento do bem de família pressupõe prova da residência e da unicidade do imóvel; a inversão da premissa fixada pelo tribunal de origem também depende de reexame probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi conhecido por deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, demanda prova da exploração familiar, cuja revisão é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, e estando a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A proteção do bem de família, do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, exige prova da residência e unicidade do imóvel; a revisão dessa premissa é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando há incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, VIII, 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.917.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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