- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente ao art. 320 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido relativo à impossibilidade de proferimento de sentença condicional, sendo inviável o reconhecimento do direito à restituição nos moldes em que pretendido. Inafastável, portanto, a incidência do empeço previsto no Verbete n. 283/STF. 4. O mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.171.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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