JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, ao interpretar o conjunto da postulação inicial, concluiu que a controvérsia abrangia não apenas a discussão sobre o percentual dos honorários contratuais, mas também a base de cálculo sobre a qual incidiria tal percentual, não procedendo a alegação de julgamento ultra petita. 2. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/2015, a interpretação do pedido deve considerar o contexto lógico e sistemático da petição inicial e observar o princípio da boa-fé, não havendo extrapolação dos limites da demanda quando a decisão se mantém dentro da causa de pedir deduzida. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide com base em interpretação lógico-sistemática da inicial, em conformidade com o princípio da congruência. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.944.881/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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