JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC À LUZ DO TEMA 1.021 DO STJ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por negativa de seguimento com fundamento no Tema n. 1.021 do STJ, com pedido de reconsideração ou de provimento para o conhecimento do agravo em recurso especial e julgamento do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de recálculo de benefício de complementação previdenciária com repercussão de decisão trabalhista no salário de contribuição e recomposição de reservas matemáticas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da parte autora, aplicando o Tema n. 1.021 do STJ e assentando a possibilidade de revisão condicionada à recomposição das reservas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de admissibilidade na origem, apontada como híbrida, autoriza a interposição simultânea de agravo interno e de agravo do art. 1.042 do CPC; (ii) saber se as teses distintas no agravo interno e no agravo em recurso especial permitem o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) saber se a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC e o afastamento da Súmula n. 284 do STF desvinculam a matéria do Tema n. 1.021 do STJ; e (iv) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento ao recurso especial decorre de entendimento firmado em repetitivos. Nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 7. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC e a refutação da Súmula n. 284 do STF referem-se à mesma questão de fundo (custeio e integralização no contexto do Tema n. 1.021 do STJ), razão pela qual não prospera a distinção de teses para viabilizar o agravo do art. 1.042 do CPC. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o juízo de origem nega seguimento ao recurso especial por aplicação de tese repetitiva, cabendo apenas agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A vinculação da alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC à matéria decidida no Tema n. 1.021 do STJ afasta o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, § 4º, e 1.022, I e II; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.945.373/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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